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O Sistema Nacional de Segurança e Defesa assenta nos vetores da Defesa Nacional e da Segurança Interna.  Como foi possível perceber esta semana, o primeiro vetor, que se ocupa, tradicionalmente, das ameaças ou agressões externas que se possam apresentar ao Estado e à liberdade e segurança das cidadãs e dos cidadãos, bem como aos valores fundamentais da ordem constitucional, está a cargo das Forças Armadas. Por sua vez, o segundo vetor ocupa-se das ameaças e agressões internas, a cargo das Forças e Serviços de Segurança (p.e., PSP e GNR). Estas devem garantir a segurança e tranquilidade públicas, a proteção de pessoas e bens, a prevenção e repreensão da criminalidade, bem como contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

Porventura também fruto das ameaças de caráter híbrido que se apresentam nos nossos dias, que dificultam a tarefa de discernir se estamos perante uma ameaça interna ou externa, muito se tem discutido, quer no plano nacional, quer internacional, sobre o papel das Forças Armadas no panorama doméstico, tradicionalmente reservado às Forças e Serviços de Segurança. Um consenso ainda não foi obtido.

O Art. 275º da Constituição refere, no n.º6, que as Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil,

em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em ações de cooperação técnico-militar. No n.º7, por sua vez, é referido que as leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações. Na mesma linha de pensamento, a Lei de Segurança Interna decreta, no Art. 35º, que as Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional.

Apesar de os artigos mencionados admitirem a participação das Forças Armadas no panorama interno, a natureza das funções reservadas aos militares e às forças e serviços de segurança e a sua preparação para as ameaças/agressões que daí derivam diferem e, por essa razão, a intervenção das Forças Armadas em questões de segurança interna deverá ser de cooperação e colaboração, como assim decretam a Constituição, a Lei de Segurança Interna e a Lei de Defesa Nacional.

Quando olhamos para a pandemia da COVID-19, não só têm as Forças Armadas tido um papel fundamental de auxílio às autoridades de saúde, por exemplo através da realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com covid-19 (entre outras ações que foram apresentadas no post anterior), como também se equacionou, em conformidade com a lei que regula o estado de sítio e o estado de emergência, uma intervenção no terreno em articulação com as forças de segurança.

O papel das Forças Armadas no combate à pandemia da COVID-19 demonstra que, quando necessária uma intervenção interna, o contributo das mesmas é fulcral e deve, com toda a certeza, existir, nas matérias de proteção civil e de satisfação de necessidades dos cidadãos e cidadãs, bem como da melhoria da sua qualidade de vida.


29 de janeiro de 2021

Inês Barbosa Caseiro
Vogal da EuroDefense Jovem-Portugal


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